“Defender os direitos fundamentais e a condição social do atleta trabalhador, com responsabilidade e excelência, proporcionando a condição de uma carreira profissional com dignidade.”
“Ser referência na atividade sindical no Brasil e na América, criando ferramentas legais e sociais para que o atleta trabalhador possa usufruir sua profissão de forma plena.”
Ainda outro fato marcaria as relações de trabalho entre clubes e atletas de futebol no Brasil, o caso do jogador Claudio Alexandre de Oliveira, o Claudinho.
Em setembro daquele ano de 1996, o atleta obteve uma liminar na Justiça do Trabalho suspendendo sua ligação com a AA Ponte Preta, clube do interior de São Paulo, o liberando para assinar um novo contrato com qualquer outro clube. Uma decisão Inédita no país que ficou conhecido como o “caso Bosman brasileiro”.
O litígio iniciara quatro meses antes. Claudinho se recusara a assinar um contrato no qual a Ponte Preta oferecia R$ 400,00 (quatrocentos reais) de salário e, em represália, o clube fixou seu passe em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O meia atacante, então, ficou sem receber salários e ainda acusava o clube de fraudar a assinatura do pai nos contratos anteriores, o de 1994 e de 1995, profissionalizando-o à revelia do consentimento familiar – requisito obrigatório, porque a lei brasileira determinava que o pai ou um responsável assinasse os contratos dos jogadores menores de 21 anos. Na época o atleta tinha 20 anos. O jogador levou o caso para o Tribunal Desportivo da Federação Paulista de Futebol, mas não teve decisão favorável. Mesmo derrotado na instancia desportiva o futebolista não desistiu e o caso foi para a apreciação da Justiça do Trabalho, onde o jogador conseguiu a liminar.
A juíza Célia A. Cassiano Diaz, que concedeu a liminar, fundamentou a medida no artigo 5º, XIII da Constituição Federal de 1988. “O direito ao trabalho é quase tão sagrado quanto o direito à vida. No caso do atleta desportivo, esse direito se torna ainda mais contundente”, escreveu a juíza em sua decisão. E completou, “não se pode perder de vista, ademais, que nossa Carta Magna impõe liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, elencado dentre os direitos sociais, por elas assegurados, o trabalho (art. 6º).
Cinco anos depois o atleta conseguiu, em ação transitada em julgado – definitivamente, a confirmação de sua liberação.
Jornal Folha de São Paulo, 1º de Setembro de 1996, Caderno de Esportes.