Sindicato de Atletas São Paulo
Direito de Arena

Sindicato de Atletas SP questiona justiça e STF define Direito de Arena como parte do salário

Mudança na Lei Pelé em 2011 passou remuneração da televisão para Natureza Cível e entidade dos jogadores cobrava interpretação definitiva sobre o Imposto de Renda

23, JULHO 2018 às 15:44:54

Todo atleta profissional futebol que participa de um campeonato transmitido pela televisão tem o direito de receber um percentual sobre o Direito de Arena (5% sobre o valor que as emissoras pagam aos clubes) –   conforme previsto artigo 42 da Lei 9.615/1998.
 
Essa quantia é recebida pelos sindicatos de atletas e repassada individualmente para os jogadores que efetivamente entraram nas partidas realizadas durante tais competições.


 
Da mesma maneira incide o Imposto de Renda sobre verba remuneratória, valores dessa natureza pagos ao empregado e que têm reflexos para apuração do “13º Salário” e “Férias +1/3”. Vale lembrar que desde o início da história do recebimento do Direito de Arena pelo Sindicato de Atletas SP, houve a obrigatoriedade por parte da Receita Federal quanto a retenção do imposto de renda. 
 
Dessa forma, muitos atletas profissionais conseguiam receber na justiça tais reflexos sobre os valores recebidos a título de Direito de Arena, compensando, na prática, aqueles descontados a título de imposto sobre a renda.
 
MUDANÇA NA LEI PELÉ
Todavia, no ano de 2011, foi promulgada a Lei 12.395/2011, que inseriu no artigo 42 da Lei 9.615/1998 que a parte do Direito de Arena devido aos atletas tem “NATUREZA CIVIL”.
 
Essa mudança legislativa ocorreu por pressão dos dirigentes de clubes, que não queriam mais pagar os reflexos trabalhistas sobre o Direito de Arena porque estes diminuiriam os valores que as agremiações teriam a receber. 
 
Assim, se houve a mudança que trouxe prejuízos ao atleta (perdeu monetariamente naquilo que diz respeito diretamente ao seu ganho salarial), teria que haver a compensação, com base na mesma premissa de verba remuneratória, quanto a não incidência do imposto de renda.
 
A partir de então, o Sindicato de Atletas SP estudou formas responsáveis para garantir o amparo necessário ao atleta profissional, para que não houvesse mais a retenção do imposto de renda com um comando que pudesse respaldar tal entendimento. Para isso, buscou o entendimento no judiciário porque somente esse poder da República poderia dar a resposta esperada.
 
A AÇÃO DO SINDICATO DE ATLETAS SP
O efeito da mudança legislativa só é visto na prática frente às decisões judiciais que interpretam o direito estampado na lei. Desta forma, o Sindicato de Atletas SP – em nome de todos os Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA em face da Receita Federal – de modo a desobrigar os jogadores a pagarem Imposto de Renda sobre o Direito de Arena, visto que, a partir de 2011, a verba passou a ter natureza civil.
 
Assim, a tese desenvolvida pelo advogado Eduardo Novaes Santos, especialista em Direito Desportivo, visou equiparar o termo ‘NATUREZA CIVIL’ a ‘NATUREZA INDENIZATÓRIA’, mais facilmente admitido como isento de Imposto de Renda. A estratégia jurídica visou obter do Poder Judiciário um pronunciamento oficial acerca da matéria, de modo que o Atleta Profissional não seja duplamente penalizado pelo pagamento do Imposto de Renda e a não integração do Direito de Arena nas demais verbas do Contrato de Trabalho.
 
DECISÃO
O resultado desse trabalho foi finalizado com o julgamento pela 3ª Instância do Poder Judiciário Brasileiro – o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – onde concluiu-se que a parte do Direito de Arena pertencente ao Jogador continua tendo NATUREZA REMUNERATÓRIA, mesmo constando na Lei o termo ‘civil’. 
 
As decisões anteriores – primeira Instancia e Tribunal de Justiça SP – embasaram a finalização dada pelo STJ. 
 
DEFINIÇÃO GARANTIDA
Em termos práticos, a sentença assim decidiu:
 
“Como o Percentual de Direito de Arena devido aos Atletas Profissionais tem natureza remuneratória (independente do que está escrito na Lei), deve-se reter o Imposto de Renda no momento do repasse, conforme tabela da Receita Federal. E, pelo mesmo motivo (sua natureza remuneratória), os valores recebidos a título de Direito de Arena deve servir de base para refletir (integrar) as demais verbas do Contrato de Trabalho, tais como 13º Salário, Férias +1/3, etc.”
 
Se por um lado a decisão não isenta o imposto, ao contrário do que propõe a Lei Pelé, de outro elimina uma importante dúvida quanto ao pagamento do Direito de Arena. 
 
Mais uma vez, o Sindicato de Atletas SP provou fazer seu trabalho com a excelência com a qual sempre se comprometeu com a categoria. A ação mostra um trabalho responsável, apoiado nas atitudes mais legítimas e que busca de todas as formas defender os direitos dos atletas associados. 

VEJA AS DECISÕES:

DIREITO DE ARENA X IMPOSTO DE RENDA (ATUALIZADO EM 21/07/2018)  


 



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